TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º - Todos são iguais perante a
lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
·
homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações;
·
ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei;
·
ninguém será submetido a
tortura nem
a tratamento desumano ou degradante;
·
é livre a manifestação do
pensamento,
sendo PROIBIDO o anonimato;
·
é assegurado o direito de
resposta,
proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
·
é inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
·
ninguém será privado de
direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se
as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se
a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
·
é assegurada a prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação
coletiva;
·
é livre a expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença;
·
são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
·
a casa é asilo inviolável do
indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial;
·
é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
·
é livre o exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
·
é assegurado a todos o
acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
·
é livre a locomoção no
território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele
entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
·
todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
·
é plena a liberdade de
associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
·
a criação de associações e a
de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento;
·
as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o
trânsito em julgado;
·
ninguém poderá ser compelido
a associar-se ou a permanecer associado;
·
as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
·
é garantido o direito de
propriedade;
·
a propriedade atenderá a sua
função social;
·
a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse
social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro;
·
no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar
de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano;
·
a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento
de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os
meios de financiar o seu desenvolvimento;
·
é garantido o direito de
herança;
·
a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela
lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que
não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
·
o Estado promoverá a defesa
do consumidor;
·
todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo
ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
·
são a todos assegurados, independentemente do pagamento
de taxas:
a) o direito de petição aos
Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em
repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
·
a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito;
·
a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
·
não haverá juízo ou tribunal
de exceção;
·
é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a
lei, assegurados:
a)
a plenitude de defesa;
b)
o sigilo das votações;
c)
a soberania dos veredictos;
d)
a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
·
não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
·
a lei penal não retroagirá,
salvo para beneficiar o réu;
·
constitui crime inafiançável e
imprescritível a ação de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático;
·
nenhuma pena passará da
pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de
bens ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do
valor do patrimônio transferido;
·
a lei regulará a individualização
da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a)
privação ou restrição da liberdade;
b)
perda de bens;
c)
multa;
d)
prestação social alternativa;
e)
suspensão ou interdição de direitos;
·
não haverá penas:
a)
de morte, salvo em caso de guerra declarada;
b)
de caráter perpétuo;
c)
de trabalhos forçados;
d)
de banimento;
e)
cruéis;
·
nenhum brasileiro será
extraditado,
salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização,
ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, na forma da lei;
·
não será concedida
extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
·
ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
·
aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
·
são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
·
ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
·
será admitida ação privada
nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
·
ninguém será preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
·
a prisão ilegal será
imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
·
ninguém será levado à prisão
ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança;
·
não haverá prisão civil por
dívida,
salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
·
conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
·
conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;
·
o mandado de segurança coletivo
pode ser impetrado por:
a)
partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical,
entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há
pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
·
conceder-se-á mandado de
injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
·
conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de
dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
·
qualquer cidadão é parte
legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou
de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
·
o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos;
·
o Estado indenizará o
condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo
fixado na sentença;
·
são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
·
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata.
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