CIRCULO FILOSÓFICO

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sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

CRITICA DE KARL MARX AO DIREITO ALEMÃO

*Mauro ferreira de Souza é Bacharel em Filosofia e teologia com especialização e mestrado. Especialização em História. Pelas Universidades Mckenzie e Metodista As principais características da crítica de Marx à Escola Histórica do Direito é uma crítica histórica da construção do Direito alemão forjado na tradição alienante. Daí desenvolveu três caractericas que passo a descrever: A primeira característica desenvolvida por Marx está inserida nos primeiros dos seus escritos, e tem como substrato a sua tentativa de estabelecer uma posição própria em relação a Hegel e aos jovens hegelianos, especialmente à escola do Direito alemão e da filosofia da historia. Para ele, a perspectiva dos neo-hegelianos estava reproduzindo uma posição conservadora. Dentre os hegelianos destacava-se Savinig, propagador das idéias e do direito alemão. Nesta perspectiva afirma que o desenvolvimento econômico alemão estava aquém do da França e Inglaterra, pois a classe média alemã era fraca e dispersada em territórios e interesses diversos. Assim, dificilmente poderia se projetar uma revolução. Nas revoluções, francesa e inglesa houve um esforço histórico concreto, enquanto que na Alemanha este esforço foi transportado para o plano filosófico. Para ele, a razão deveria revelar-se imediatamente na práxis. Por outro lado, segundo Marx, o direito alemão naquele momento justificava os costumes ara manutenção de privilégios e exploração da burguesia para com o proletariado. Isso ele vai chamar de “conservadorismo alemão”. Nesta perspectiva crítica a crítica de Marx é a de que o direito alemão acomodava-se à classe dominante que necessitava se garantir em seu poder, e, por conseguinte a manutenção dos privilégios burgueses. Para ele, aquele estado de coisas nada mais é do que a reprodução do feudalismo em outra face. O direito alemão ajuda a manter esta situação. Vai mais alem, ao afirmar que na é somente o direito, mas a crença e os valores refletem os interesses da burguesia alemã. O Estado com seu aparelho jurídico e policial sustentavam a propriedade privada, os lucros da classe dominante, e assim a maioria dos proletários aceitavam como natural e legítimo. No seu texto publicado “Gazeta Renana 298/1842” (p.257), afirmava: Mas nós homens pouco práticos, em defesa da massa pobre, política e socialmente desafortunada, recorremos ao que os sábios e eruditos servidores da chamada histórica tem encontrado como a verdadeira pedra filosofal, que transforma toda impura pretensão em puro ouro do direito. Nós reivindicamos à pobreza o direito consuetudinário, e não apenas o direito consuetudinário local, mas um direito consuetudinário que em todos os países é o direito consuetudinário da pobreza, só pode ser desta massa ínfima, despossuída e primordial. A segunda característica da crítica de Marx, é que o Estado alemão era a representação burguesa alemã e que as suas fanfarronadas se limitam a refletir a pobreza lastimosa da realidade alemã. O Estado Alemão do período era o remanescente não só do despotismo como também do feudalismo, onde a servidão e a exploração pelo trabalho proletário ainda predomina. O direito que predominava era a lei do mais forte, em tese os burgueses. Para ele, (2005, p. 148), “o atual regime alemão é um anacronismo, uma flagrante contradição de axiomas universalmente aceitos, [...] supõe apenas que acredita em si e pede a todo mundo para compartilhar a sua ilusão”. Neste trecho, Marx está criticando o idealismo alemão que é, por conseguinte como uma análise crítica do Estado moderno e da realidade a ele associada. Diz Marx, (2005, p. 151): Só na Alemanha poderia produzir a filosofia especulativa do direito – este pensamento extravagante e abstrato acerca do Estado moderno, cuja realidade permanece no além [...] o representante alemão do Estado moderno, pelo contrario, que não toma em conta o homem real, só foi possível porque e na medida em que o e Estado moderno não atribui importância ao homem real ou unicamente satisfaz o homem total de maneira ilusória. Nesta perspectiva, entendia que as leis deveriam ser transformadas e para isso deveria propagar uma revolução por meio da indignação e a denúncia. Ademais, seu texto mais enfático à crítica a filosofia do direito de Hegel e dos hegelianos, tanto quanto à filosofia da história em conexão com a ideologia alemã, encontra-se no seu outro texto, “Ideologia Alemã”, quando afirmava: Os ideólogos da escola jovem hegeliana são os maiores conservadores. Os mais jovens encontraram uma expressão exata fraseologia para qualificar a sua atividade quando afirmam lutar unicamente contra uma fraseologia; esquecem-se porém de que apenas lhe opõem uma outra fraseologia e de que não é lutando contra a fraseologia de um mundo, que se luta com o mundo que realmente existe. Os únicos resultados que se conseguiram com esta crítica filosófica foram alguns esclarecimentos quanto à história religiosa - e mesmo isto de um ponto de vista muito limitado - do cristianismo; todas as suas outras afirmações constituem novas formas de ornamentar a sua pretensão de terem realizado descobertas de importância histórica quando, de fato, não foram mais do que esclarecimentos insignificantes. (MARX: PDF, p.3). O idealismo hegeliano para ele era um sonho utópico. Este sonho alemão não corresponde à realidade, pois a sociedade burguesa e o proletariado são definidos por interesses particulares, ou seja, não está havendo a emancipação humana. Por outro lado, segundo ele, era necessário que os interesses das classes deveriam ser verdadeiramente os interesses gerais da sociedade, e para isso não bastava a energia e a consciência revolucionarias. Nesta perspectiva afirmava: Na Alemanha, todas as classes carecem da lógica, do rigor, da coragem e da intransigência que delas fariam o representante negativo da sociedade. Mais: falta ainda em todos os estamentos a grandeza de alma que, por um momento apenas, os identificaria com a alma popular, a generalidade que instiga a força material ao poder político, a audácia revolucionária que arremessa ao adversário a frase provocadora: Nada sou e serei tudo. [...] Mesmo o sentimento de si moral da classe média alemã só tem como base a consciência de ser o representante da mediocridade mesquinha e limitada de todas as outras classes. [...] Por esta razão, os príncipes encontram-se em conflito com o monarca, a burocracia com a nobreza, a burguesia com todos eles, enquanto o proletariado já está principiando a luta com a burguesia. A classe média dificilmente ousa conceber a idéia da emancipação do próprio ponto de vista antes do desenvolvimento das condições sociais, e o progresso da teoria política mostra que esse ponto de vista já é antiquado ou, pelo menos, problemático. (MARX: 2005, pp.154,155). A terceira característica é a de que a ideologia política alemã no substrato do direito não promoveu a emancipação do homem e sim a alienação. Neste contexto, afirmava que tanto a burguesia como o proletariado necessitava de uma emancipação calcada na restauração e reconciliação do próprio homem. Deste pressuposto, Marx usa as noções de alienação proposta pelo próprio Hegel no sentido que o homem está alienado de si mesmo, da natureza e da história, e que o idealismo alemão não promoveu a libertação. Para Marx, tanto as estruturas sócias naquele momento na Alemanha, como a própria organização do Estado e do direito, estavam diretamente ligadas ao funcionamento do capitalismo e, por conseguinte a idéia de revolução deveria implicar em mudanças radicais, que romperiam com todos os instrumentos de dominação da burguesia.

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