CIRCULO FILOSÓFICO

CIRCULO FILOSÓFICO
PARA SABER MAIS CLIQUE NA IMAGEM

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

FILOSOFIA DO DIREITO DE HEGEL: ETICIDADE

* Mauro Ferreira de Souza é Bacharel em Teologia e Filosofia com Especialização e Mestrado nestas áreas e História. Todos pelas Universidades Mackenzie e Metodista A ETICIDADE COMO SEGUNDO MOMENTO DA FILOSOFIA DO DIREITO DE HEGEL Existem três momentos da filosofia do direito de Hegel. O primeiro trata-se do Direito abstrato, o segundo trata-se da Eticidade e o terceiro da Moralidade. A Eticidade é a terceira parte desta obra de Hegel onde ele trata do ethos social e do costume relacionado com as outras partes de sua obra dizendo, portanto que esta parte da Eticidade é de alçada do espírito da liberdade. Diz Hegel: “A eticidade é a idéia da liberdade, enquanto bem vivente, que tem na autoconsciência seu saber, seu querer, e pelo agir dessa, sua efetividade, assim como essa tem, no ser ético, seu fundamento sendo em si e para si e seu fim motor, - [a eticidade é] o conceito da liberdade que se tornou mundo presente e natureza da autoconsciência”. (HEGEL: p.167). Se o Estado para Hegel representa a união dos interesses coletivos e individuais, a mais alta realização do espírito absoluto, uma realização da razão, esta realização passa por uma integralização das contradições existentes compondo por isso uma eticidade objetiva. Assim segundo Hegel, a eticidade trata das determinações objetivas ou da mediação social da liberdade. Diz Hegel: as instituições e leis existentes em si e para si". Se na moralidade o sujeito é avaliado, a partir dos aspectos subjetivos determinantes no seu agir, na eticidade ele é considerado como membro de uma comunidade ética, ou seja, é qualificado, a partir das determinações objetivas - dos resultados e conseqüências - de suas ações. Para ele, a vontade livre tem que mediar-se com a vontade livre do outro, a fim de se universalizar. O imediato tem que ser mediado, para que possa estabelecer um princípio ético universal. Na eticidade, enquanto identidade da vontade universal e particular, há uma coincidência entre deveres e direitos. Ele diz: "Por meio do ético, o homem tem direitos, na medida em que tem deveres, e deveres, na medida em que tem direitos." Assim, somente pode ter deveres quem tem, ao mesmo tempo, direitos. Na perspectiva hegeliana, o universal, ao concretizar-se, se individualiza. Isso significa que a concretização sempre se dá num conteúdo determinado, num povo, numa comunidade ética, numa instituição, família, sociedade civil Estado. Ao desenvolver este conceito, Hegel formula que a eticidade para alcançar a liberdade, deve necessariamente percorrer três momentos: 1 – Família - Como moralidade objetiva, imediata e natural; 2 - Sociedade Civil - Associação com o fim de atender carências, necessidades e dar fiança à propriedade privada; 3 - Estado - consagração universal da vida pública. A família como unidade de união social, dá-se o reconhecimento do casamento como uma união moral. Ela tem sua realização no casamento, e seu desfecho são os filhos, a perpetuação da família. A família se realiza nos dentro de um parâmentro de moralidade e eticidade. No segundo momento, tem-se a sociedade civil como resultado de um pacto convivência de seres privados, preocupados com a realização de suas pretensões pessoais. Realizam então suas carências por meio das coisas no seu exterior, a propriedade, riqueza, através atividade sociais e pelo trabalho. É o momento que o indivíduo sai do estado de solidão natural se depara com novas necessidades inerentes ao convívio com seus semelhantes. Para Hegel são partes do universal, comum a todos antes da associação. Nesta perspectiva entra os direitos objetivos e alguns deles inalienáveis como a vida, a liberdade, a propriedade. Para o reconhecimento destes direitos dentre outros e o cumprimento da lei, é necessário o reconhecimento coletivo. A violação de um preceito legal não é apenas particular, mas uma transgressão pública, tornando-se perigo para a sociedade, como um todo. Daqui em diante transcende-se a o particular, e constrói-se uma unidade com a universalidade. Assim, a sociedade civil, faz surgir uma instituição de estrutura similar à família, dentro do contexto coletivo: a corporação. Sua finalidade primordial é velar e realizar o que há de universal no particular da sociedade civil. Quanto aos membros como partes da sociedade civil, não têm interesses exclusivamente particulares, tem o dever de conduzir a vontade humana à esfera do universal, ao Estado. O terceiro momento, o momento do Estado, para Hegel é aonde se dá a realização efetiva da eticidade. A liberdade realiza-se plenamente, vindo tornar-se clara para si e consciente em si. Hegel afirma então afirmar ser o Estado o fim último da razão, detentor de um direito elevado ao relacionado com o direito individual, os componentes do Estado têm nele o mais alto dever. No momento em que as pretensões particulares colidem com o universal temos a super posição da liberdade pessoal e da propriedade privada como o fim último, substituindo os interesses universais. Nesta perspectiva diz Hegel: A substancialidade ética alcançou dessa maneira, seu direito, e esse a sua validade, pelo fato de que com efeito, a obstinação e a consciência moral própria do singular, que seria para si e que lhe faria oposição, nela desapareceram, dado que o caráter ético sabe que seu fim motor é o universal imóvel, mas aberto em suas determinações para a racionalidade efetiva, e sabe que sua dignidade assim como todo o consistir dos fins particulares é fundada nele e nisso tem sua efetividade”. (Hegel: p172). Hegel atingiu, com seu pensamento, um estágio que não pode mais ser ignorado. Para ele a liberdade do individuo só se completa como liberdade do cidadão de um Estado livre e de direito. A eticidade hegeliana fundada no absoluto, no controle dialético da vontade, pode encontrar um ponto de apoio no pensamento contemporâneo. Assim, um dos principais pontos da filosofia do Direito de Hegel é a perspectiva de orientação para a remodelação do conteúdo normativo das esferas da eticidade. BIBLIOGRAFIA: HEGEL, G.W.F.. Filosofia do Direito. São Paulo: Loyola, 2005.

Nenhum comentário:

Postar um comentário